segunda-feira, 12 de março de 2012

Aprovação de Projetos em Curitiba

Gostaria de direcionar um questionamento aos colegas arquitetos, atuantes no município de Curitiba e, a qualquer cidadão de Curitiba.

A Lei Orgânica de Município de Curitiba diz em seu Art. 11° - Compete ao Município prover a tudo quanto respeita ao seu interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, em especial: VII - Promover o adequado ordenamento territorial, mediante o controle do uso e ocupação do solo e o respeito às exigências ambientais, dispondo sobre parcelamento, zoneamento e edificações, fixando as limitações urbanísticas, podendo, quanto aos estabelecimentos e às atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 20 de dezembro de 2011)
a) conceder ou renovar a autorização ou a licença, conforme o caso, para a sua construção ou funcionamento;
b) conceder a licença de ocupação ou "habite-se", após a vistoria de conclusão de obras, que ateste a sua conformidade com o projeto e o cumprimento das condições especificadas em lei;

A despeito do que diz a Lei Orgânica, a qual não se dá competência ao Executivo do Município para a emissão de Licença de construção RESIDENCIAL a Lei n° 11.095/2004 em seu Art. 9° É obrigatório o Alvará de Licença expedido pela Prefeitura Municipal de Curitiba para: I – Obra de construção de qualquer natureza.

É óbvio que quem tem de emitir Licença de construção é o poder executivo do município, mas tudo dentro da lei e, se a lei 1ª não dá competência á emissão de Alvará de Construção, por que razão o município exige isto dos seus contribuintes?

Nenhum comentário: